Rua de S. João, Junho de 2017 |
Quem passa agora pela Rua de S. João, junto ao início da Rua
do Infante, poderá achar estranho um edifício almadino ter azulejos românticos
apenas numa faixa vertical correspondente a cerca de 20% do pano de fachada.
Este era um dos edifícios com azulejamento mais curioso no
Porto: aparentemente, por estar tripartido no interior (pertencendo talvez a
três proprietários diferentes), na viragem do século XIX para o século XX a
fachada foi revestida com três padrões diferentes de azulejo, com cercaduras a
realçar essa separação. Apesar disso, o cromatismo era semelhante, de modo que
poucos reparavam na existência de três padrões diferentes.
Ora, dois desses padrões desapareceram por completo, com as
obras que fizeram este ano no edifício.
Lembro que estamos dentro da zona classificada como
Património da Humanidade e, mesmo que não estivéssemos, lembro também que a azulejaria
de fachada é um activo patrimonial muito importante e identitário na cidade.
O Código Regulamentar do Município do Porto que vigora (no
seu artigo B-1 / 4.º - Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e
ambientais) até parece implicitamente reconhecer a importância dos azulejos,
pois nele lê-se:
«1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento,
à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à
percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com
fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e
ambientais da área objeto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.
2 - O Município pode impedir, com fundamento em
condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição
total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou
arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor
arquitetónico ou histórico – elementos cerâmicos de revestimento ou decoração,
cantarias lavradas, elementos em ferro – existentes em edifícios a demolir
devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou
aquisição pelo Município.»
Porém, esta ressalva de inventariação e preservação
aplica-se em caso de demolição. Como nem aqui, nem em outros locais da cidade
onde os azulejos têm sido retirados, houve propriamente uma demolição, é caso para
deduzir que este regulamento implicitamente só dá importância à azulejaria de fachada
se o edifício desaparecer tal como existe. Se não desaparecer, então já aos
azulejos se poderá dar um destino mais "casuístico".
E é também assim, graças a normas desajustadas, que se
empobrece o Património da cidade.
Daí a importância de acções concretas, como foi já aqui
proposto no fórum:
http://cidadaniaprt.blogspot.pt/2017/06/programa-de-salvaguarda-do-azulejo.htmlO antes e o depois |
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